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DECRETO 10.768, DE NOVA LIMA, ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO

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14 de janeiro de 2021

Escrito por Ana Flávia Oliveira Alexandre | Guilherme Melo de Morais

 

O Munícipio de Nova Lima/MG segue as determinações do Plano Minas Consciente, elaborado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, e, por esta razão, a macrorregião, onde se encontra a cidade, passou a se enquadrar na chamada “Onda Amarela” a partir do dia 12 de janeiro de 2021. Em virtude de tal alteração, no dia 12 de janeiro de 2021, foi editado o Decreto 10.768 (“Decreto”) dispondo a respeito das novas regras para o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestações de serviços do município.

A partir do dia 15 de janeiro de 2021 (sexta-feira), por tempo indeterminado, o funcionamento das atividades elencadas na Onda Verde do Plano Minas Consciente – consideradas não essenciais e com alto risco de contágio – fica permitido na cidade de Nova Lima somente na modalidade delivery ou para retirada no local. Já as atividades elencadas nas Ondas Vermelha e Amarela do Plano Minas Consciente poderão funcionar na modalidade presencial, com atendimento ao público, desde que observados os Protocolos de Higiene relativos a cada negócio bem como as regras determinadas pelo Decreto.

As atividades elencadas na Onda Amarela e Vermelha do Plano Minas Consciente, existentes no interior de Shopping Centers e Galerias, estão autorizadas a funcionar, desde que observas as limitações e regras estabelecidas pelo Decreto e pelo Plano do Minas Consciente. Dentre as atividades autorizadas a funcionar, temos as de: (i) vestuário; (ii) departamento e variedades; (iii) móveis, tecidos e afins; (iv) antiguidades e objetos de arte; (v) design e decoração; (vi) joias e bijuterias; (vii) salão de beleza; (viii) agência de viagem; (ix) construção civil; (x) alimentação; (xi) bancos e seguros; (xii) saúde.

De acordo com o Decreto, bares, restaurantes e serviços de alimentação congêneres poderão funcionar observando as seguintes regras:

  • Autorizado o funcionamento todos os dias, até as 23h59min, sendo certo que todo o serviço de atendimento presencial deverá ser realizado até as 23h45min de cada dia, exceto os serviços de entrega ou retirada no local, os quais não possuem restrição de horário.
  • Autorizada a comercialização de bebidas alcóolicas exclusivamente para entrega ou retirada, sendo vedada a comercialização para consumo local e nas adjacências.
  • Vedação do atendimento de pessoas em pé no interior dos estabelecimentos.
  • Os serviços de alimentação existentes no interior de shopping centers e galerias estão autorizados a utilizar o espaço interno para distribuição de mesas, observado o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre elas, permitido, ainda, o consumo de alimentos em balcões.
  • Os serviços de entretenimento no interior destes espaços estão autorizados, exceto apresentações artísticas e musicais.
  • Adoção dos procedimentos para atestar o número de pessoas atendidas no local, com controle de entrada de clientes e sinalização interna.

A utilização de máscaras no interior bem como o oferecimento de álcool em gel para higienização e esterilização das mãos, nos espaços comerciais, industriais e de prestação de serviços, permanecem obrigatórios.

O funcionamento das atividades comerciais, industriais ou de serviços em desacordo com o disposto no Decreto poderá acarretar a aplicação de multas, suspensão do alvará do estabelecimento e, em caso de reincidência, a interdição provisória deste, além das demais sanções administrativas.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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