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(Português) A DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MICROEMPRESA (ME) COM FIRMA INDIVIDUAL

PLC Advogados
27 de January de 2020

[:pt]Resumo

 

Atualmente, há diversos microempreendedores que recorrem à firma individual para o exercício da atividade empresária em função das vantagens e facilidades para investir. Ocorre que, por diversos fatores, não são todas os que obtêm o retorno financeiro esperado, ficando inadimplentes com as obrigações assumidas no exercício de seu negócio. Nestes casos de insolvência os credores das microempresas não necessariamente necessitam se valer do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do microempreendedor.

 

Palavras-Chave: Execução. Microempresa. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Código de Processo Civil (CPC).

Introdução

 

A figura da microempresa é regulamentada pela Lei Complementar 123/06, que teve como principal objetivo proporcionar a formalização de negócios do pequeno empreendedor no Brasil.

Contudo, no meio jurídico, em certas ocasiões, há compreensão equivocada sobre o conceito da microempresa e sua personalidade jurídica. Isso ocorre, pois existe a crença de que a microempresa individual tem personalidade jurídica distinta da pessoa física que a administra, o que por diversas vezes atrasa a satisfação do crédito nas ações de execução.

O presente artigo tem como objetivo esclarecer a responsabilidade do sócio da microempresa e, consequentemente, a desnecessidade da desconsideração da personalidade jurídica da microempresa exercida por firma individual, apresentando uma melhor solução para as questões processuais em ações de execução que envolvam o tema.

Desenvolvimento

 

Conceito de Microempresa (ME)

           

De acordo com a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa, considera-se microempresa a pessoa que, no exercício da atividade empresarial, atinge um faturamento bruto anual igual ou inferior à R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme se infere do Inciso I, artigo 3º, da referida lei, vejamos:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Observados os limites previstos na Lei Complementar 123/06, nota-se, portanto, que o conceito de ME gira em torno do porte financeiro da empresa. Para muitos, essa modalidade é considerada mais acessível e vantajosa, principalmente pela oportunidade de poder usufruir dos benefícios do Simples Nacional.

A Responsabilidade Patrimonial do Empresário Individual e da Sociedade Empresária.

 

O Empresário Individual responde pessoalmente pelos danos causados a terceiros no exercício da atividade empresarial, uma vez que o registro nesta modalidade não institui personalidade jurídica diversa da pessoa física, de forma que é correto afirmar que o Empresário Individual não goza de limitação de responsabilidade perante terceiros.

Por sua vez, a Sociedade Empresária, por ser uma pessoa jurídica, possui patrimônio próprio, uma vez que este não se confunde com o dos sócios que a integram. Desta forma, em regra, seus sócios não podem ser responsabilizados pelas dívidas contraídas no exercício de sua função, pois a responsabilidade é subsidiária.

Neste sentido, explica André Santa Cruz (2018):

A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (neste sentido, confirma-se o disposto no artigo 1.024 do Código Civil). O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.

É de suma importância entender os limites da responsabilidade patrimonial em cada modalidade empresarial, sendo que, de acordo com a situação e o tipo societário definidos, patrimônio dos sócios responde diretamente pelas dívidas contraídas pela empresa ou é necessário trâmite específico para atingi-lo.

A Desnecessidade Da Desconsideração Da Personalidade Jurídica Da Microempresa (Me) Com Firma Individual.

 

Com exceção do Empresário Individual, dependendo do tipo societário da sociedade, para que seja possível atingir o patrimônio do sócio é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, contemplada pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Nos casos da microempresa composta por firma individual, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplica, haja vista inexistência da separação do patrimônio e do patrimônio do empresário que a compõe, gerando confusão patrimonial, e assim este responde ilimitadamente. É o entendimento dos tribunais, a saber:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE MICROEMPRESA – DESNECESSIDADE – IDENTIDADE ENTRE A EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E A PESSOA FÍSICA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP – AI: 22117904120158260000 SP 2211790-41.2015.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 30/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desconsideração da personalidade jurídica – Empresa agravada que em decorrência da retirada de sócios, permaneceu unipessoal, transformando-se em Microempresa – Hipótese de ser incabível decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada para que seu sócio responda por suas dívidas, uma vez que há confusão patrimonial entre microempresa e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade – Precedentes desta E. Corte – Pedido juridicamente impossível – Recurso não conhecido.

(TJ-SP  SP 2178118-71.2017.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 27/09/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os agravantes, ex-sócios da empresa agravada, no polo passivo da execução – Insurgência – Impossibilidade – Empresa agravada que em decorrência da retirada dos sócios, permaneceu unipessoal, transformando-se em Microempresa – Ausência de necessidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada para que seu sócio responda por suas dívidas, uma vez que há confusão patrimonial entre microempresa e seu respectivo empresário, respondendo este por todas as dívidas contraídas pela sociedade – Duplicatas emitidas quando os agravantes ainda eram sócios da empresa agravada – Responsabilidade solidária dos agravantes que se estende até dois anos após a averbação da modificação do contrato – Inteligência dos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 todos do Código Civil – Decisão mantida – Recurso não provido.(Grifo Nosso)

(TJ-SP 21989226020178260000 SP 2198922-60.2017.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/11/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2017)

O entendimento é de extrema importância para os operadores do direito e aqueles que litigam em favor dos credores, que, por muitas vezes, buscam por anos algum patrimônio em nome da empresa e não localizam bens passíveis da satisfação de crédito.

Ademais, o instituo da desconsideração da personalidade jurídica, nem sempre é eficaz, além de ser moroso. A praticidade dos casos destacados no presente artigo demonstra o avanço do ordenamento jurídico no sentido de viabilizar mais uma forma de satisfação do crédito em ações de execução, em tempo razoável.

 Conclusão

 

Pelo Exposto, conclui-se que, o microempresário individual tem responsabilidade financeira pelos atos de seu estabelecimento comercial, podendo seus bens pessoais responderem nos processos judiciais em face da microempresa.

Ato continuo, uma vez que a jurisprudência já pacificou que o patrimônio do sócio e da empresa se confundem, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário nas ações judicias em face das microempresas.

Referências Bibliográficas:


BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF: 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 12 de setembro de 2019.

BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 de setembro de 2019.

BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasília, DF: 2006, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm. Acesso em: 11 de setembro de 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (21ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento n˚ 22117904120158260000. Agravante: Madeiranit Comercio E Industria De Madeiras LTDA. Agravado: Ivani De Souza Ferreira ME. Relatora: Maia da Rocha. Data de Julgamento: 30/03/2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MICROEMPRESA.+DESNECESSIDADE. Acesso em 13 de setembro de 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (38ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento n˚ 21781187120178260000. Agravante: Condomínio Residencial Monte Verde. Agravado: C&C Comércio de Tintas e Serviços Ltda ME. Relator: Achile Alesina. Data de Julgamento: 27/09/2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/510892100/21781187120178260000-sp-2178118-7120178260000/inteiro-teor-510892179?ref=serp. Acesso em 13 de setembro de 2019.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (38ª Câmara de Direito Privado). Agravo de Instrumento n˚ 21989226020178260000. Agravantes: Marielen Ivani Paschoaleto e Marcio Alexandre Paschoaleto. Agravado: Durametal Ltda. Relator: Achile Alesina. Data de Julgamento: 22//11/2017. Disponível em: https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/524310947/21989226020178260000-sp-2198922-6020178260000?ref=serp. Acesso em 13 de setembro de 2019.

CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 8. ed. Método, 2018.[:]

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