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EXCEÇÃO AO CARÁTER VINCULANTE DO COMPROMISSO ARBITRAL NAS AÇÕES DE DESPEJO

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9 de September de 2021

Escrito por Daniel França Melo

 

Sabe-se que as partes podem retirar do Poder Judiciário a solução de certos conflitos, por acordo expresso de vontades, submetendo-as aos árbitros, questão que já está pacificada de forma uníssona pelo Superior Tribunal de Justiça.

A chamada cláusula arbitral, em regra, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo a competência dos árbitros para dirimir as controvérsias relacionadas aos direitos patrimoniais disponíveis, retirando do estado tal incumbência.

Todavia, ao julgar o Recurso Especial nº 1481644/SP, o Ministro Luis Felipe Salomão fez uma ressalva em relação à abrangência da cláusula arbitral, entendendo que ela não se aplica aos processos de execução forçada, por considerar que os árbitros não teriam poder para a prática de atos executivos, destacando que “no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto“.

Em razão disso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o despejo por falta de pagamento teria natureza executória, devolvendo a controvérsia para a competência do juízo estatal, mesmo na hipótese de existir compromisso arbitral firmado entre as partes.

O caso que deu ensejo a esta decisão tem como pano de fundo uma ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por um shopping center em desfavor de um lojista, que além de possuir uma vultosa dívida locatícia, abandonou o imóvel locado.

A pretensão do shopping center foi acolhida em primeira instância e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, declarando a rescisão do contrato de locação, afastando a competência do juízo arbitral. Isso se deu sob o fundamento de que, em razão do abandono do imóvel, já estaria resolvido o contrato de locação, superando a eventual necessidade de apresentação do objeto do litígio ao árbitro.

E apesar da insurgência da empresa locatária no tocante ao compromisso arbitral contratualmente firmado e a suposta necessidade de sua vinculação para a solução do litígio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Recurso Especial, ressaltou que “A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias“, concluindo que “Diante da sua peculiaridade procedimental e sua natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo“, negando provimento à pretensão da locatária.

Portanto, ainda que em regra o compromisso arbitral tenha força vinculante entre as partes que o firmam, há situações em que a obrigatoriedade deve ser mitigada, como nos casos das ações de despejo por falta de pagamento, “haja vista a natureza executória da pretensão“, como bem destacou o Ministro Luis Felipe Salomão ao relatar o julgamento.

A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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