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INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPLANTAREM ATENDIMENTO MANEJADOS POR PESSOAS EM NÚMERO IGUAL AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO

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3 de September de 2021

Escrito por Rafael Rigoni

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ACP nº 0000285-90.2020.8.19.0000, preferiu decisão, confirmando jurisprudência anterior, no sentido de ser inconstitucional a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 8.672/2019, que obriga os estacionamentos a manter postos de atendimento manejados por pessoas em número igual a postos eletrônicos.

 

Nos termos da decisão, a Lei 8.672/19 padece de inconstitucionalidade formal e material ao obrigar a contratação de pessoal e a alocação de espaço, interferindo diretamente na atividade econômica das entidades privadas e, portando, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho, disposta no inciso I, do artigo 22, da Constituição da República, além de ofender o Direito de Propriedade e de Livre Iniciativa, previstos no art. 170, incisos II e IV, da mesma norma.

 

Segundo os desembargadores, os Estados federados somente poderiam legislar sobre o assunto se, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Carta Magna, houvesse lei complementar derrogando referida competência às Assembleias Legislativas, o que não há.

 

Logo, a decisão de primeiro grau foi mantida, nos termos da jurisprudência do Tribunal estadual, e a norma restou sem eficácia, de forma que foram declaradas nulas todas as autuações e multas aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro baseadas na referida lei, bem como determinado ao Estado se abstir de realizar novas fiscalizações e, eventualmente, novas autuações e cominações de multas com base na Lei Estadual.

 

A decisão possui forte impacto nas atividades desenvolvidas por Shoppings Centers e Centros Comerciais.

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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