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PARA O CARF, NO ÂMBITO DE SHOPPING CENTER, CONDOMÍNIO NÃO É CONTRIBUINTE PARA FINS DE IRPJ E CSLL

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4 de May de 2021

Escrito por Jhonas Henrique Freitas Lara

Em recentes decisões da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), dois Condomínios constituídos pelos proprietários de dois Shopping Center obtiveram êxito e afastaram a incidência de IRPJ e CSLL sobre receitas de locação e outros valores decorrentes dos contratos firmados com lojistas, o que culminou em alteração de entendimento sobre o tema pela CARF.

O CARF possuía o entendimento em sentido contrário desde 2017, qual seja, de que condomínio constituído pelos proprietários de Shopping Centers deveria ser tributado em tais receitas, pois atuaria tal como uma sociedade. Em razão de divergência das turmas da 1ª Seção do CARF, a matéria foi novamente submetida à Câmara Superior para apreciação dos recursos manejados em seus respectivos processos.

No julgamento desta recente decisão pela Câmara Superior do CARF, argumentaram os conselheiros da Receita Federal do Brasil (“RFB”) que, a despeito da existência de um condomínio, a atuação era tal como de sociedade empresária, sendo exigível a tributação sobre suas receitas. Em sentido contrário, os conselheiros representantes dos contribuintes apoiaram sua argumentação que cada condômino já tributa sua cota parte na forma do seu regime de tributação, pelo que a tributação também no Condomínio acarretaria bis in idem, além do que o Condomínio funcionaria apenas como entidade organizacional de um direito dos proprietários, não podendo ser confundido com uma sociedade.

Segundo entendimento do relator de um dos casos “Não há conduta indevida da recorrente ou de seus condôminos que se valeram de figura histórica do direito civil para organizar o recebimento de um direito”. Para o relator, o fisco erra ao exigir os tributos do Condomínio, já que são os Condôminos os sujeitos obrigacionais e não o Condomínio.

Todos os conselheiros dos contribuintes seguiram o relator e os conselheiros da RFB foram em sentido diverso, sendo estes vencidos com o a prevalência do entendimento favorável ao , conforme art. 19-E da Lei 10.522/2002.

Este entendimento do CARF se mostra de extrema relevância ao mercado de Shopping Center, que possui diversos empreendimentos organizados no formato de Condomínio, gerando maior segurança jurídica aos contribuintes, que por vez ou outra se viam em cenário de equivocada autuação do Condomínio pela RFB.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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