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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECIDE QUE É POSSIVEL A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA SE O IMÓVEL FOR AVALIADO EM VALOR VULTOSO

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16 de September de 2021

O credor que tenta cobrar valores através do sistema judiciário encontra algumas limitações impostas pela lei, como é o caso do instituto do Bem de Família, previsto no Artigo 1º da Lei 8.009/90, que determina a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, independentemente de seu valor.

Em recente decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000, pela 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, entenderam os desembargadores que é necessário ponderar os princípios constitucionais que regem o instituto do bem de família à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com o caso, há indícios de que o executado possui patrimônio avaliado em mais de R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), entretanto, como forma de escudo de possíveis delapidações de seus bens através de penhoras, mantém em seu nome apenas o imóvel avaliado em R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões).

No curso da ação foram penhorados bens móveis do devedor, como obras de arte e veículos, com o intuito de satisfazer a dívida. Ocorre que não foi possível arrecadar a quantia necessária para pagar o credor, tornando-se imperiosa a penhora do imóvel.

Observou-se então que o instituto do bem de família tem como objetivo resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme o Artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e Artigo 8º do Código de Processo Civil. Observou-se ainda que a Lei 8009/90, ao decretar a impenhorabilidade do bem de família independente de seu valor, visa limitar o direito de execução do credor e proporcionar ao devedor a manutenção de um patrimônio para que seja possível a moradia digna.

Nesse cenário, ao analisarem o patrimônio do devedor e a finalidade do instituto do bem de família, entenderam os julgadores que restou comprovada a possibilidade da penhora do referido imóvel, desde que resguardada parte da quantia visando garantir o necessário para manutenção do devedor. Isto porque a Câmara entendeu que o requerido se utilizou do instituto do bem de família criando uma barreira perante seus credores, desvirtuando o intuito legal.

Ainda, os Julgadores entenderam que indeferir a penhora de imóvel de valor vultoso, fundamentando a decisão no Artigo 1º, da Lei 8009/90, seria uma maneira manter o privilégio de um devedor sem razão para tanto, uma vez que afronta a finalidade do instituto, reforça a desigualdade social, a duração razoável do processo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, tornar inflexível a impenhorabilidade de imóvel de bem de família confrontaria o princípio de igualdade, uma vez que os devedores ricos conseguiriam acumular sua fortuna em um único imóvel.

Sendo assim, prevaleceu o entendimento que a prestação jurisdicional deve exercer sua função de forma imparcial, mas não deve ser neutra. Destarte, a impenhorabilidade do instituto do bem de família deve ser flexibilizada em casos de imóveis avaliados em valor vultoso permitindo que o requerente tenha seu crédito satisfeito à luz do princípio da razoável duração do processo.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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