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A EFICÁCIA DA LEI DA CONCENTRAÇÃO DE ATOS NA MATRÍCULA DE IMÓVEL

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13 de janeiro de 2022

Escrito por Adriana Augusta Oliveira Pardini

Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 6º Ofício de Registro, processo nº 1116384-88.2021.8.26.0100, foi confirmada a aplicação do artigo 54 da Lei Federal 13.097/2015, mantendo o impedimento de registro de sentença judicial anulatória de leilão do imóvel em proteção ao seu atual proprietário, considerando que o terceiro adquirente não detinha conhecimento sobre referida ação quando o adquiriu.

O supramencionado artigo confirma a eficácia das transferências de direitos reais sobre imóveis, em face de ações reais ou pessoais reipersecutórias que não tenham sido lançadas na matrícula, as quais não podem ser opostas ao terceiro que adquirir o bem de boa-fé, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula 375.

Com o advento da Lei Federal n.º 13.097/2015, em consonância com o art. 792 da Lei Federal 13.105/2015 (CPC), para se apurar fraude à execução civil os atos jurídicos que não estiverem averbados ou registrados na matrícula não poderão ser opostos àquele que, de boa-fé, adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, uma vez que o adquirente não teve ciência daquele ônus.

Nesta linha, o direito real à propriedade, enquanto não houver reconhecimento judicial de má-fé do adquirente, devidamente comprovado por decisão transitada em julgado, não poderá ser afetado, mantendo incólume o direito daquele que adquiriu um imóvel.

 

A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos e providencias que se fizerem necessárias.

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