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DA IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CASO EM MERO ARREPENDIMENTO

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31 de maio de 2022

Escrito por Silvia Lima Xavier

Atualmente é cada vez mais comum a judicialização de pedido de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Nesse tipo de contrato, o imóvel é ofertado em garantia à instituição financeira no momento da assinatura do contrato de compra e venda, como meio de garantir o pagamento das parcelas do financiamento obtido pelo comprador junto ao banco para quitar a dívida contraída para aquisição do próprio imóvel.

 

Nos casos em que os imóveis são adquiridos mediante alienação fiduciária, o agente fiduciário (instituição financeira) assume o pagamento do imóvel adquirido pelo comprador junto ao vendedor. Por outro lado, o imóvel se constitui como garantia de pagamento da dívida contraída.

 

Assim, em negócios dessa natureza, deverá haver uma cláusula de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 24, IV, da Lei 9.514/1997, por meio da qual o imóvel é gravado com o ônus da alienação fiduciária até que o contrato de financiamento seja integralmente cumprido pelo comprador.

 

Dessa forma, ocorre inicialmente a transferência da propriedade resolúvel, de forma que o agente fiduciário, enquanto a obrigação do pagamento não se concretizar, é o real proprietário do bem e, portanto, possui a proteção concedida pela Lei 9.514/97 para dispor do bem, caso o contrato de financiamento não seja adimplido.

 

É importante observar, portanto, que, em caso de arrependimento do comprador, este não pode simplesmente ajuizar uma ação em face do vendedor postulando o desfazimento do negócio. Isso porque o vendedor não poderá reaver o imóvel do comprador, já que este se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira.

 

Com razão, estando o imóvel financiado e havendo o registro deste, o negócio jurídico não pode ser desfeito, tendo em vista a imutabilidade da relação que se opera com o registro da alienação da matrícula do bem. Na verdade, a relação entre vendedor e comprador se encerra quando o valor financiado é liberado para o vendedor e a propriedade do imóvel é transferida ao comprador. A relação que se estabelece doravante se limita ao comprador e a instituição financeira.

 

Em casos como este, deve-se aplicar o procedimento imposto artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária), com a designação de leilão do bem imóvel e restituição do saldo ao comprador.

 

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

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