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DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (“PGRCC”)

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14 de junho de 2022

Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

A Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”), com o objetivo de estabelecer a cooperação entre agentes públicos e privados para o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos produzidos pela sociedade brasileira.

Entre os tipos de resíduos sólidos classificados pelo art. 13 da PNRS, estão elencados no inciso I, alínea h, os resíduos da construção civil, definidos como aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições, assim como, aqueles resultantes da preparação e escavação dos terrenos.

Diante da geração de resíduos sólidos pelo setor da construção civil, o art. 20, inciso III, da PNRS determina que todas as pessoas jurídicas geradoras desse tipo de resíduo criem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (“PGRCC”) para as obras que serão iniciadas.

O art. 21 da PNRS estabelece que o PGRCC deverá conter, obrigatoriamente, a descrição do empreendimento ou atividade; diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a descrição de origem, volume e caracterização dos resíduos; explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento dos resíduos; procedimentos para o gerenciamento, estipulados por etapas; identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; ações preventivas e corretivas a serem adotadas no caso de gerenciamento incorreto ou acidentes; metas e procedimentos para a minimização dos resíduos; medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; e periodicidade de sua revisão.

Além disso, a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (“CONAMA”) nº 307, de 5 de julho de 2002, estabelece que o instrumento para a implementação do PGRCC será o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (“PGRS”) do Município em que o empreendimento se instalará.

Assim, o empreendimento responsável pela obra deverá seguir os parâmetros da Resolução do CONAMA nº 307/2002, especialmente no que tange a classificação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, bem como os princípios e diretrizes presentes no PGRS do Município.

O PGRCC elaborado integrará o licenciamento ambiental competente à atividade a ser desenvolvida pelo empreendimento. Caso não seja passível de licenciamento, o PGRCC deverá ser apresentado à Autoridade Municipal responsável pelo gerenciamento de resíduos. Sendo assim, a elaboração do PGRCC deve ocorrer de forma prévia às solicitações de licenciamento ambiental ou autorizações a serem emitidas pelos Municípios.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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