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A NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PARA A IMPLANTAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE

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5 de April de 2022

Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

Comumente chamados de anúncios publicitários, os engenhos de publicidade são definidos como instrumentos hábeis a divulgar informações sobre um produto, serviço, marca ou campanhas informativas. Dentre esses engenhos pode-se destacar os outdoors, banners, letreiros e painéis luminosos.

Os engenhos publicitários, em regra, impactam em alteração do paisagismo das cidades, acarretando a necessidade de serem licenciados urbanisticamente, seguindo a normatização de cada Município.

Em Belo Horizonte, por exemplo, a Lei Municipal nº 8.616, de 14 de julho de 2003 (“Código de Posturas de Belo Horizonte”) contempla quatro classificações, a saber: (i) indicativos da atividade que será desenvolvida no local; (ii) publicitário, contemplando mensagens de propaganda; (iii) cooperativo, que indicam a atividade prestada no local e possuem mensagem de propaganda, desde que esta não esteja presente em mais da metade do equipamento; e (iv) institucional, dedicados às mensagens de cunho cívico ou utilidade pública veiculadas pelo Poder Público.

Conforme contemplado no Código de Posturas de Belo Horizonte, são dispensados de licenciamento urbanístico os engenhos de publicidade simples, caracterizados como aqueles que possuem mensagem indicativa ou institucional veiculadas em área igual ou inferior a um metro quadrado, sem iluminação e sem estrutura própria de sustentação. Apesar de dispensada a exigência do processo de licenciamento, até mesmo essas tipologias devem integrar o cadastro municipal específico para auxílio à fiscalização.

Em relação aos demais engenhos de publicidade, a instalação deverá observar os critérios específicos previstos no Código de Posturas de Belo Horizonte, tais como altura, largura, iluminação, estrutura e projeção.

O Município de São Paulo, por sua vez, regula os engenhos de publicidade por meio da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (“Lei Cidade Limpa”). A legislação paulistana adota a denominação usual para se referir aos instrumentos de publicidade, nomeando-os de forma geral como anúncios e classificando-os da seguinte forma: (i) indicativos da atividade que será desenvolvida no local; (ii) publicitário, contemplando mensagens de propaganda; (iii) especial, dedicados às mensagens de cunho cultural, eleitoral, educativo ou imobiliário.

A Lei paulistana estabelece, ainda, que não será possível instalar anúncios publicitários, com mensagens alusivas à propaganda, em imóveis públicos ou privados, edificados ou não. Sendo assim, apenas será possível a instalação em mobiliários urbanos, estruturas que ocupam o espaço público com funções específicas, como circulação, ornamentação, comunicação e atividade comercial. São exemplos dessas estruturas, os abrigos de ônibus, totens, painéis publicitários, lixeiras e relógios. Nestes casos, o anúncio será dispensado de licenciamento, cabendo o licenciamento específico apenas da estrutura que o suporta.

Os anúncios tidos como especiais apenas serão dispensados de licenciamento caso envolvam atividades culturais. Ainda assim, necessitam de autorização específica da Secretaria Municipal de Cultura (“SMC”) para serem veiculados.

Por meio dos exemplos elencados, vê-se uma diferenciação quanto às classificações e possibilidades de dispensa entre cada Município, entretanto, a necessidade de os engenhos de publicidade serem licenciados urbanisticamente é regra entre eles, diferenciando-se apenas no que tange a dispensa dos anúncios que veiculam mensagem de propaganda. De igual modo, verifica-se que a obrigação é contida ao longo do território brasileiro em diversos Municípios. Dessa forma, as normas municipais devem ser consultadas para obtenção de direcionamento quanto à instalação dos elementos de publicidade.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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