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AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“ANPD”) APROVOU NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2021 O REGULAMENTO DE PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD

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10 de November de 2021

Escrito por Guilherme Melo de Morais

 

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) aprovou de forma unânime, no dia 28 de outubro de 2021, a Resolução CD/ANPD nº 1 (“Resolução”), que dispõe sobre o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD.

 

As disposições da Resolução aplicam-se aos titulares dos dados pessoais, aos agentes de tratamento, pessoais naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.

 

A Resolução prevê que a fiscalização a ser exercida pela ANPD compreenderá as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, visando a garantia da proteção dos direitos dos titulares dos dados e a promoção da implementação da legislação de proteção de dados pessoais e, consequentemente, zelar pelo cumprimento desta. Por monitoramento, orientação, atividade preventiva e atividade repressiva, entende-se:

 

  1. A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o devido funcionamento do ambiente regulado.
  2. Já a atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.
  3. A atividade preventiva compreende uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
  4. Por fim, a atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”), por meio do processo administrativo sancionador.

 

A ANPD poderá atuar, no exercício de sua competência fiscalizatória: (i) de ofício; (ii) em decorrência de programas periódicos de fiscalização; (iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicas; ou (iv) em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Já na condução dos processos administrativos a ANPD obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.

 

Respeitado o procedimento estabelecido no Regulamento, o processo poderá ser arquivado ou, caso entenda-se pela necessidade da aplicação de penalidade, poderão ser adotadas uma ou mais das penalidades previstas no art. 52 da LGPD, quais sejam:

 

  1. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  2. multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  3. multa diária, observado o limite total a que se refere a alínea “b”;
  4. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  5. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  6. eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  7. suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  8. suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  9. proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

 

Havendo decisão pela aplicação de sanção pecuniária, caso esta não seja paga até a data do vencimento, o débito poderá ser inserido na dívida ativa da União e o processo encaminhado para a Advocacia-Geral da União.

 

A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, sendo certo que o primeiro ciclo de monitoramento/fiscalização terá início a partir de janeiro de 2022.

 

Com a publicação da Resolução todas as penalidades previstas na LGPD passam a ser passíveis de aplicação, sendo certo que todos os incidentes que ocorreram após 01 de agosto de 2021 já estarão sujeitos à fiscalização e eventual penalização.

 

A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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