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EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO PODE SER INCLUÍDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO QUANDO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA CONDENADA?

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26 de October de 2021

Escrito por Marina Edwiges Aparecida da Fonseca Coelho

 

O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado entendimento, sedimentado através da Súmula 205, que o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado, não poderia ser sujeito passivo na execução, visto que deixou de integrar o título executivo judicial.

No entanto, o referido entendimento sumulado foi cancelado em novembro de 2003, abrindo margem para a aplicação de posicionamento diverso pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

O fundamento deste novo e divergente posicionamento amparou-se no art. 2º, §2º da CLT, responsável por prever a responsabilização solidária das empresas integrantes de mesmo grupo econômico. A partir deste amparo legal, a empresa que não participou do processo trabalhista na fase de conhecimento estava sendo integrada apenas na fase de execução, quando pertencente ao mesmo grupo econômico de outra empresa que sofreu condenação.

Contudo, no dia 10 de setembro de 2021, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.160.361 – SP, o Ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia deixado de conhecer determinado Recurso de Revista por meio do qual se questionou a inclusão, apenas na fase de execução, de uma empresa do mesmo grupo econômico da empresa ré.

Assim, o Supremo Tribunal Federal determinou que o Tribunal Superior do Trabalho analise o tema sob a ótica da constitucionalidade ou não do §5º do art. 513 do CPC, responsável por prever que “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

Há de se aguardar, portanto, o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, agora sob a perspectiva do §5º do art. 513 do CPC, quando, por certo, se decidirá se o referido dispositivo impedirá a manutenção da jurisprudência que se formou desde o cancelamento da Súmula nº 205, no sentido de ser possível que uma empresa do mesmo grupo econômico seja incluída no polo passivo apenas na fase de execução.

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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