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RECEITA FEDERAL DO BRASIL PUBLICA INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE INOVA A RESPEITO DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS

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12 de May de 2022

Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis

Entrou em vigor no dia 01 de fevereiro deste ano a Instrução Normativa. 2.063 da Receita Federal do Brasil, que permite a renegociação de débitos federais, inscritos ou não em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que já vencidos na data do requerimento.

 

Houve a retirada do limite para adesão ao parcelamento simplificado, que agora pode superar a quantia de cinco milhões de reais, tornando-se possível ao contribuinte aderir ao reparcelamento de débitos objeto de parcelamentos anteriores.

 

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de cada parcela.

 

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de agosto de 2022, os valores mínimos são de R$ 100,00 (cem reais), no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica; e R$ 10,00 (dez reais), no caso do parcelamento para empresas em recuperação judicial.

 

Após a data de 31 de agosto deste ano, os parcelamentos deverão observar o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

 

O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico: https://gov.br/receitafederal/pt-br, e implica em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida.

 

Vale ressaltar que as regras constantes desta IN não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as disposições específicas da Resolução CGSN 140/2018.

 

Para mais informações, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928

 

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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