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SANCIONADA LEI QUE SIMPLIFICA A OBTENÇÃO DE LICENÇAS E ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES CONSIDERADAS DE RISCO MÉDIO

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21 de October de 2021

Escrito por Thaissa Carvalho Torres

Em 26 de agosto deste ano, a Medida Provisória 1.040/2021 foi convertida na Lei 14.195/2021, com a promessa de modernizar o ambiente de negócios nacional, fomentando a retomada da atividade econômica após a pandemia e atrair capital estrangeiro.

 

A Lei 14.195/2021 evidentemente encontra inspiração e o propósito de atender indicadores internacionais, em especial aqueles encontrados no relatório “Doing Business” do Banco Mundial. O índice é tido como referência internacional e mede a facilidade para se fazer negócios nos diversos países.

 

Foram implementadas alterações nas Leis nº 11.598/2007 e n° 8.934/1994 e fixado o prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação, para que órgãos, entidades e autoridades competentes implementem estas alterações.

 

Algumas das mudanças mais significativas versam sobre a redução da burocracia no processo de abertura de empresas. Dentre elas, vale destacar a concessão automática (sem avaliação humana) de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio, mediante a assinatura – inclusive eletrônica – de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades.

 

A chamada Lei do Ambiente de Negócios dá um passo além daquele que havia sido dado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que já havia dispensado a exigência de alvará para as atividades consideradas de baixo risco.

 

No próprio termo de ciência, já poderão ser encontradas as informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas pelo empreendedor para dar início à atividade empresarial.

 

A emissão do alvará de forma automática, contudo, não exonera o empreendedor de ser fiscalizado, tendo em vista que, ao firmar o termo de compromisso, ele declara, sob as penas da lei, que irá observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

 

Trata-se da adoção de uma linha legislativa que visa facilitar o início de atividades econômicas e presume a boa-fé do empreendedor. É bom que se diga que o Estado não estará alijado de sancioná-lo caso descumpra as normas vigentes e não observe as exigências relacionadas à atividade que exerce. Ocorre que essa sanção somente poderá ocorrer quando este descumprimento ficar devidamente caracterizado, não podendo o Estado sancionar antecipadamente o empresário, ao obstar ou atrasar injustificadamente o início de atividade empresarial.

 

Em suma, a Lei 14.195/2021 tem o notório intuito de fomentar a retomada da atividade econômica após a pandemia e atrair capital estrangeiro, favorecendo o empreendedorismo no país ao promover a desburocratização, simplificação e segurança jurídica.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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