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STJ INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADES ESCOLARES EM VIRTUDE DA PANDEMIA

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8 de August de 2022

Escrito por João Víctor Martins
Em decisão de extrema relevância para o setor educacional, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao Recurso Especial nº 1.998.206 e, com isso, indeferiu o pedido de redução proporcional de mensalidades escolares apresentado em juízo pela mãe de um estudante de colégio particular.

A pretensão da autora da ação estava fundamentada no fato de a pandemia ter provocado a paralisação temporária das aulas, bem como a posterior alteração do serviço contratado, já que as aulas deixaram de ser ofertadas presencialmente e passaram a ser fornecidas em formato virtual. Dessa forma, segundo a autora, a superveniência de um caso fortuito como a pandemia de Covid-19 teria implicado em desequilíbrio econômico e financeiro na relação entre os contratantes, já que a instituição de ensino estaria sendo remunerada por um serviço que inicialmente deixou de prestar e, em seguida, passou a prestar em formato diverso do contratado.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do Recurso Especial, contudo, entendeu que o pedido não encontrava amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiramente, porque o artigo 478 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Por essa razão, conforme destacou o ministro relator “a análise do desequilíbrio econômico e financeiro deve ser realizada com base no grau do desequilíbrio e nos ônus a serem suportados pelas partes”. Ocorre que, no caso específico analisado pelo STJ, o serviço continuou a ser ofertado pela instituição de ensino, ainda que remotamente. Ademais, a alteração no formato da prestação de serviço não provocou uma vantagem ao colégio em detrimento de um prejuízo dos alunos. Ao contrário, a pandemia exigiu investimentos das escolas, de modo a fazer frente à nova realidade e aos novos desafios impostos pelo afastamento social.

Além disso, o STJ frisou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.445/2020, havia decidido que “a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação”.

Dessa forma, a Quarta Turma do STJ concluiu ser necessário utilizar critérios objetivos para se determinar a revisão dos contratos de ensino em razão dos impactos provocados pela pandemia, levando em consideração, sobretudo, o comportamento dos contratantes, o grau de desequilíbrio efetivamente observado e as medidas adotadas pelos contratantes.

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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