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STJ MANTÉM ENTENDIMENTO DO TJSP SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO REQUERERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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21 de June de 2022

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva

Em sessão de julgamento realizada em 17/05/2022[1], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento aos Recursos Especiais nº 1.929.829, 1.973.180, 1.975.082, 1.955.428 e 1.975.067/SP manejados em recuperação judicial de Sociedade de Propósito Específico que atua no segmento de incorporação imobiliária.

 

Foi mantido pelo STJ, à unanimidade, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que é incompatível o procedimento de recuperação judicial com sociedades de propósito específico (SPE’s) que tenham como objeto social a incorporação imobiliária e possuem patrimônio de afetação, visto que estão submetidas a regime de incomunicabilidade criado pela Lei 4.591/64.

 

É que a referida lei cria o instituto do patrimônio de afetação, por meio do qual “o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, [serão destinados] à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes”, conforme previsto pelo artigo 31-A.

 

Trata-se de garantia que o empreendimento será efetivamente entregue aos compradores e não será utilizado como meio de pagamento de outras dívidas, já que, como imposto pelo parágrafo primeiro do supracitado artigo 31-A, “o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva”.

 

Diante da referida previsão legal, para justificar a conclusão do voto, o Relator destacou em julgamento que os créditos oriundos da alienação de unidades das incorporações imobiliárias, assim como as obrigações advindas da atividade construtiva, são insuscetíveis de inovação, além do fato de o patrimônio de afetação não poder ser contaminado pelas outras relações jurídicas da sociedade.

 

Importante destacar, no entanto, ter sido ressalvado no voto que é possível a submissão de sociedade de propósito específico, quando não administra patrimônio de afetação, à recuperação judicial, desde que não utilize a consolidação substancial (medida específica para recuperação judicial nos termos do artigo 69-G da Lei 11.101/05) como forma de soerguimento e a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes nos termos do inciso VI do artigo 43 da Lei 4.561/64 – destituição cabível na hipótese de paralisação das obras por mais de 30 (trinta) dias de forma injustificada.

 

Diante disso, fica evidente a importância da referida decisão do STJ para as empresas atuantes no ramo imobiliário, especialmente porque os Ministros julgadores enfatizaram em sessão de julgamento que este caso é considerado por eles como leading case (“julgado pioneiro”), uma vez que a jurisprudência ainda não está consolidada. Assim, esse precedente seguramente servirá de fundamento para futuros julgamentos de casos semelhantes pelos tribunais brasileiros.

 

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

 

[1] Videoconferência disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Dcxhrq42H2c , a partir do minuto 21. Acesso em 23/05/2022.

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